O Metaverso, atualmente, é um conceito, ou seja, ainda uma tendência. Ele remete a uma realidade paralela que ocorre em um mundo virtual. Nesse ambiente é possível ter um avatar e efetuar diversas atividades, como comprar em lojas, ir a shows e interagir com outras pessoas. Ou seja, o metaverso é um mundo digital imersivo criado pela combinação de realidade virtual, realidade aumentada e internet.
O Goldman Sachs divulgou um relatório afirmando que a tecnologia blockchain desempenha um papel fundamental no desenvolvimento do metaverso e da Web 3.0, que se baseia em redes descentralizadas. De acordo com o banco, essa é a única tecnologia capaz de identificar de forma única qualquer objeto virtual sem depender de uma autoridade central. Os analistas liderados por Rod Hall destacaram que essa capacidade de identificação de propriedade será essencial para o funcionamento eficiente do metaverso.
É evidente que esse mundo virtual paralelo não escapará da atenção dos órgãos governamentais, portanto, não é surpreendente observar avanços e propostas legislativas voltadas para o controle da economia virtual que já está em ascensão.
Nesse sentido, um dos grandes desafios legislativos apresentados por essa nova realidade é a parte fiscal e tributária. Sob a perspectiva brasileira, não resta dúvida de que uma empresa ou indivíduo residente fiscal no Brasil, ao obter qualquer forma de renda em um metaverso, deve estar sujeito à tributação no país. Isso ocorre em virtude da obrigação pessoal como contribuinte do respectivo imposto.
No entanto, o mesmo não poderia acontecer no caso de um não residente fiscal no Brasil. As pessoas singulares ou entidades não residentes que obtenham rendimentos no metaverso, apesar de “simularem” território brasileiro, não terão, por enquanto, direito à Administração Tributária de reclamar parte do “bolo”. Citamos alguns exemplos “tangíveis”: Hoje poderíamos diferenciar esses “metaversos” totalmente virtuais e imaginários daqueles aparentemente cópias ou clones do mundo real.
No primeiro tipo de metaverso, podemos afirmar que a empresa desenvolvedora ou seus usuários geram a economia em um ambiente imaginário, semelhante a um videogame, seja de forma centralizada ou descentralizada. Agora, se focarmos em metaverso, cópias ou clones do mundo real, estamos vendo como milhares de usuários estão trabalhando com a propriedade de parcelas e terrenos no mundo real, mas em sua versão digital.
Em outras palavras, podemos imaginar uma plataforma semelhante ao Google Maps, na qual os usuários adquirem a propriedade virtual de terrenos ou espaços no mapa. Desse modo, existe a possibilidade de revender, alugar ou utilizar esses espaços para promover concertos, conferências virtuais e exposições de arte virtual, além de construir novos edifícios ou estruturas visíveis exclusivamente através de dispositivos como smartphones ou óculos de realidade aumentada. Assim, ao acessar a plataforma do Metaverso, é fácil observar como lotes virtuais da Praia de Ipanema no Rio de Janeiro e da Avenida Faria Lima em São Paulo se tornam propriedade de investidores que optaram por adquiri-los. As empresas que desejam realizar qualquer tipo de atividade virtual em diferentes parcelas devem negociar previamente com seus proprietários.
A grande questão é, se um residente não fiscal no Brasil, proprietário de centenas de terrenos virtuais em cidades como Rio de Janeiro ou São Paulo, vende ou obtém rendimentos com o arrendamento dos referidos terrenos no Metaverso, deve declarar ou pagar impostos por perante a Receita Federal do Brasil?
Atualmente, a legislação brasileira não reconhece os terrenos no metaverso como imóveis, mas a Receita Federal (RFB) classifica-os como ativos digitais, especificamente tokens não-fungíveis (NFTs).
Portanto, caso uma pessoa ou entidade não residente fiscal no Brasil venda ou alugue terrenos físicos no Brasil, os ganhos decorrentes dessa transação geralmente estão sujeitos a tributação no país.
Por outro lado, o Estado Brasileiro atualmente não tem o poder de tributar os rendimentos, uma vez que não há qualquer ligação com o Brasil.
Fato é que ainda há muito o que se discutir sobre esse assunto ao longo dos próximos, principalmente no que tange a uma regulamentação dos criptoativos de maneira nacional e internacional.
Houve algumas atualizações do programa para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022, ocorreu no detalhamento dos criptoativos. Em 2021, a Receita Federal tinha introduzido três códigos para o contribuinte declarar ativos digitais.
Neste ano, o contribuinte terá à disposição quatro códigos. A RFB criou um código especial para os Non Fungible Tokens (NFT), tipo de assinatura exclusiva para arquivos digitais que pode ser comercializada.
Os códigos para o grupo “08 – Criptoativos” foram divididos da seguinte forma:
Código 01: criptoativo bitcoin – BTC;
Código 02: outras criptomoedas, conhecidas como altcoins. Exemplo: Ether (ETH),
Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
Código 03: criptoativos conhecidos como stablecoins. Exemplo: Tether (USDT), USD
Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD),
Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) e outros;
Código 10: criptoativos conhecidos como Non-Fungible Tokens (NFT);
Código 99: outros criptoativos. Engloba tokens, ativos digitais não considerados
criptomoedas
Os ganhos de capital obtidos com negociação de lotes digitais adquiridos como NFT são tributados sempre que as vendas totais superam R$ 35 mil por mês. Sobre esse lucro, incidem as regras gerais de ganhos de capital. Portanto, a tabela é a da tributação anual progressiva:
Ganhos …………………………………………… Imposto
Até R$ 5 milhões ………………………………….15%
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões ………..17,5%
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões………20%
Acima de R$ 30 milhões ………………………22,5%
O recolhimento do imposto precisa ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao das transações, por meio de um Darf, usando código de receita 4600.
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Muito bom!